STJAgRg no HC 1.128.111
Homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado
- Pretensão de revisar condenação transitada em julgado
- Dosimetria da pena
- Valoração negativa das circunstâncias do crime
- Fundamentação
- Existência (submissão de terceiros a risco de morte)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA (SUBMISSÃO DE TERCEIROS A RISCO DE MORTE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL QUE SE IMPÕE.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática em que se indeferiu liminarmente a inicial do writ, impetrado indevidamente com o fim de modificar condenação transitada em julgado, por não se verificar coação ilegal capaz de justificar a superação do óbice.
2. Hipótese em que não se verifica coação ilegal na dosimetria da pena, decorrente da negativação da circunstância judicial das circunstâncias do crime, quando evidenciado que foram apontados elementos concretos do caso, consistente no fato de o crime ter sido praticado mediante diversos disparos de arma de fogo em via pública de grande circulação, expondo terceiros a risco acentuado.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.