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Jurisprudências

STJAgRg no HC 942.065

Pronúncia: indícios de autoria

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta. O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que haveria apenas elementos colhidos na fase inquisitiva.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se os elementos existentes são suficientes para amparar a decisão de pronúncia, conformando os indícios de autoria exigidos pelo art. 414 do Código de Processo Penal.

3. A Defesa alega que a pronúncia se baseou em prova inidônea, violando o direito ao silêncio e configurando prova ilícita.

III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia obriga apenas a constatação da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se exigindo prova plena e conclusiva.

5. As instâncias ordinárias detectaram a existência de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

6. A legislação processual penal não exige que os policiais informem acerca do direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem.

7. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento incabível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não se exigindo prova plena.

2. A legislação processual penal não exige o aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial. 3. O reexame de provas é incabível na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414; CPP, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.

Tese

1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não se exigindo prova plena.

2. A legislação processual penal não exige o aviso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial. 3. O reexame de provas é incabível na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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