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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.965.890

Óbice da súmula 7/STJ: materialidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. REVOGAÇÃO DO SURSIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda revisional criminal que busca a correção de supostas ilegalidades objetivas quanto à materialidade, autoria, dosimetria e execução da pena.

2. Fato relevante. Condenação definitiva pela prática do crime previsto no art. 209, caput, do CPM, com trânsito em julgado em 10/03/2016. Revisão criminal ajuizada em 2024, após lapso de quase dez anos.

3. Decisões anteriores. Fundamentação no sentido de que a revisão criminal não se presta ao reexame integral da causa nem à rediscussão de matéria já apreciada, ausente prova nova ou ilegalidade manifesta; incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao revolvimento fático-probatório; materialidade reconhecida com base em relatórios médicos, exame indireto de corpo de delito e prova testemunhal; dosimetria mantida com aumento de 1/3 pelas agravantes do art. 70, II, "a" e "l", do CPM; revogação do sursis reputada regular, e segundo sursis considerado irregular em razão do art. 86, I, do CPM.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode funcionar como instrumento de controle de ilegalidades estruturais para rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem prova nova, à luz do art. 621, I, do CPP e do art. 551, "a", do CPPM; (ii) saber se as pretensões de reconhecimento de insuficiência da materialidade, de ocorrência de bis in idem na dosimetria e de ilegalidade da revogação do sursis demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve violação ao art. 328 do CPPM pela ausência de laudo pericial direto em crime que deixa vestígios; (iv) saber se a incidência das agravantes do art. 70, II, "a" e "l", do CPM configurou valoração duplicada de elementos do tipo penal; (v) saber se é ilegal a revogação do sursis após o término do período de prova quando a causa ocorreu durante sua vigência, bem como a concessão de segundo sursis em afronta ao art. 86, I, do CPM.

III. Razões de decidir

5. A revisão criminal não se presta como sucedâneo recursal nem como segunda apelação; destina-se à correção de ilegalidades manifestas ou à apreciação de provas novas. Ajuizamento quase dez anos após o trânsito em julgado, sem hipótese excepcional demonstrada, não autoriza a desconstituição da coisa julgada.

6. As conclusões pretendidas exigem novo juízo de convencimento sobre suficiência, natureza e conteúdo das provas, configurando revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com reexame probatório.

7. A materialidade delitiva foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em relatórios médicos, exame indireto de corpo de delito e prova testemunhal; afastá-la demandaria reexame de provas. A mera alegação de insuficiência da prova pericial, sem demonstração objetiva de nulidade ou violação legal, não caracteriza ofensa ao art. 328 do CPPM.

8. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador, que observou os parâmetros legais. O aumento de 1/3 pela incidência das agravantes do art. 70, II, "a" e "l", do CPM foi justificado por circunstâncias concretas, inexistindo bis in idem. Redimensionamento da reprimenda esbarra na Súmula 7/STJ.

9. A revogação do sursis é regular quando a causa ocorre durante a sua vigência, ainda que declarada após o período de prova. A concessão de segundo sursis contrariou o art. 86, I, do CPM e foi corretamente revogada. A revisão dessas conclusões demandaria reavaliação fática da execução penal, o que é inviável na instância especial. Invocação de segurança jurídica e proteção da confiança não supre a ausência de ilegalidade concreta.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias sem prova nova ou ilegalidade manifesta, nem pode ser convertida em segunda apelação. 2. Pretensões que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório são inadmissíveis em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. A comprovação da materialidade por relatórios médicos, exame indireto de corpo de delito e prova testemunhal afasta alegação genérica de nulidade, inexistindo violação ao art. 328 do CPPM sem demonstração objetiva. 4. A aplicação das agravantes do art. 70, II, "a" e "l", do CPM, com fundamentação concreta, não configura bis in idem, inserindo-se a dosimetria na discricionariedade motivada do julgador. 5. É regular a revogação do sursis quando a causa ocorre no período de prova; a concessão de segundo sursis em contrariedade ao art. 86, I, do CPM é inválida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPPM, art. 551, "a"; CPPM, art. 328; CPM, art. 209, caput; CPM, art. 70, II, "a" e "l"; CPM, art. 86, I; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

Tese

1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias sem prova nova ou ilegalidade manifesta, nem pode ser convertida em segunda apelação. 2. Pretensões que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório são inadmissíveis em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. A comprovação da materialidade por relatórios médicos, exame indireto de corpo de delito e prova testemunhal afasta alegação genérica de nulidade, inexistindo violação ao art. 328 do CPPM sem demonstração objetiva. 4. A aplicação das agravantes do art. 70, II, "a" e "l", do CPM, com fundamentação concreta, não configura bis in idem, inserindo-se a dosimetria na discricionariedade motivada do julgador. 5. É regular a revogação do sursis quando a causa ocorre no período de prova; a concessão de segundo sursis em contrariedade ao art. 86, I, do CPM é inválida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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