STJAgRg no HC 1.036.958
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial para impugnar acórdão que julgou revisão criminal, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade e à disciplina do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A revisão criminal não se presta à reabertura ampla da discussão probatória nem pode ser manejada como nova apelação, exigindo-se o enquadramento do pedido em uma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
3. A responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
4. Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão por ausência de provas suficientes para a condenação decretada pelo delito de associação para o tráfico, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
5. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.