Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 11996-30.2015.5.01.0482

Petrobras: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PREVISTO NA LEI N.º 9.478/97 E DECRETO N.º 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.666/73. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.118 de repercussão geral. Contudo, o acórdão pretérito da Sexta Turma não manteve a responsabilidade subsidiária da Petrobras à luz do Tema n.º 1.118 do STF, mas com base na jurisprudência, então sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que, em razão da adoção de procedimento licitatório simplificado, não se aplica o disposto no art. 71, § 1,º, da Lei n,º 8.666/1993, justificando-se a responsabilidade subsidiária com suporte na Súmula n,º 331, IV, do TST. Sendo assim, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.