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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.142.157

Prequestionamento: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF, 83/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem.

2. A decisão de admissibilidade do recurso especial apontou, contudo, ausência de prequestionamento, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF), ausência ou erro na indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) e incidência da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto à ausência de prequestionamento, à deficiência ou erro na indicação do artigo de lei federal supostamente violado (Súmula 284/STF), à dissociação entre as razões recursais e o acórdão recorrido (Súmula 284/STF) e à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

4. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se, diante da ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre a alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, encontra-se atendido o requisito do prequestionamento, ou se incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, a obstar o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas nem mera reprodução de teses de mérito, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. Do exame do agravo em recurso especial verifica-se que não houve impugnação específica à ausência de prequestionamento, à deficiência na indicação do artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) e ao óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a parte agravante a afirmar genericamente a viabilidade do recurso e a reiterar argumentos de mérito, sem demonstrar, de modo preciso, como tais óbices teriam sido superados nas razões do recurso especial.

7. Em relação à alegada violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, o tema não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e impede o exame da matéria em recurso especial.

8. Para afastar o óbice da Súmula 284/STF, não basta a invocação genérica de boa fundamentação do recurso especial, sendo indispensável demonstrar, no agravo, em quais trechos do apelo nobre o recorrente indicou, de forma expressa e precisa, os dispositivos legais tidos por violados e de que maneira o conteúdo normativo desses dispositivos seria apto a infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie.

9. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o agravante demonstre, com cotejo analítico, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou a distinção em relação aos julgados que embasaram a decisão de inadmissibilidade, de modo a evidenciar orientação jurisprudencial diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido, encargo que igualmente não foi atendido.

10. Mantidos, portanto, os fundamentos de inadmissão do recurso especial não especificamente impugnados, subsiste o óbice da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e conduz à negativa de provimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 226; CPP, art. 155; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.959.978/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.767.304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.238.408/TO, Sexta Turma, j. 28.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.629.624/ES, Quinta Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.507.369/GO, Sexta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STJ, EDcl no AREsp 2.357.074/SC, Sexta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AREsp 2.965.121/RS, Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.354.282/ES, Quinta Turma, j. 05.09.2023, DJe 12.09.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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