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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10-12.2023.5.17.0011

Fase de execução: negativa de prestação jurisdicional não configurada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não há nulidade, porquanto a decisão regional está fundamentada. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do agravo de petição e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Assim consignou: " não há que se alegar que caberia somente à Autora levantar os valores que a Executada entendesse serem corretos. A Exequente os informou. Se a Empresa não concorda com os mesmos, atraiu para si o ônus de provar estarem errados. E não se diga que a Executada não teria condições de conhecê-los, eis que, evidentemente, todas as empresas de transporte público detém condições de informar os valores das passagens, tanto no quesito temporal (quanto custavam em certa época) quanto no quesito espacial (quanto custavam por determinado trecho percorrido pelo passageiro). E a Executada, em discordando das informações trazidas aos autos pela Exequente, cumprindo seu ônus probatório, poderia muito bem ter diligenciado - ou, ao menos, ter comprovado que o fez, ainda que sem sucesso - junto à empresa de transporte público para identificar os valores da época. Mas, não o fez ." Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. A recorrente não cumpriu os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Transcreveu o inteiro teor do acórdão regional, que não é sucinto no tema, sem fazer nenhum destaque. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negar provimento ao agravo.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Interesse Processual

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