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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.192

Execução penal: coleta compulsória de material genético

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Coleta compulsória de material genético
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Interposição simultânea de agravo em execução pela defesa
  • Idêntico objeto
  • Óbice processual

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PELA DEFESA. IDÊNTICO OBJETO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência do princípio da unirrecorribilidade.

2. O agravante sustenta a excepcionalidade do writ, dada a irreversibilidade da coleta de DNA e a pendência do Tema 905/STF, defendendo a inaplicabilidade do óbice processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que manteve o não conhecimento do habeas corpus em razão da interposição simultânea de Agravo em Execução com o mesmo objeto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma. Está em conformidade com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte (HC n. 482.549/SP), que orienta pela prevalência do recurso próprio (Agravo em Execução) quando interposto simultaneamente ao habeas corpus para discutir a mesma matéria.

5. A exceção a essa regra limita-se a hipóteses de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não se configura no caso da ordem de coleta compulsória de material genético.

6. Ausente manifesta ilegalidade que justifique a superação do óbice processual, a análise de mérito da controvérsia (inclusive quanto ao Tema 905/STF) deve ser reservada ao Tribunal de origem, no julgamento do Agravo em Execução, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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