STJAgRg nos EDcl no REsp 2.050.978
Dosimetria: consequências do crime
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Consequências do crime
- Majorantes
- Continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORANTES. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULAS DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a agravante de maus antecedentes e redimensionar a pena.
2. Fato relevante. A decisão agravada delimitou: (i) não conhecimento das teses que demandam revolvimento fático-probatório (continuidade delitiva e discussão sobre ciência do corréu acerca da arma de fogo e da restrição de liberdade), por incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) não conhecimento da alegação de ausência de fundamentação sobre o concurso de majorantes por faltar prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, destacando inovação defensiva em embargos de declaração; (iii) desprovimento da pretensão absolutória quanto ao primeiro fato, por existir prova suficiente assentada no acórdão recorrido, notadamente a captura dos corréus pouco tempo após o delito, no veículo utilizado e com a chave da vítima; (iv) manutenção da valoração negativa das consequências do crime, por prejuízo incomum decorrente de coisas subtraídas não recuperadas, com menção a montante superior a cinco mil reais e joias; e (v) provimento parcial apenas para afastar maus antecedentes, fixando a pena definitiva em 14 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão e 22 dias-multa, mantidos os demais comandos.
3. As decisões anteriores. O acórdão de origem afastou o liame subjetivo entre os fatos e assentou a suficiência probatória quanto ao primeiro fato; a decisão monocrática manteve esses pontos e apenas afastou maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração negativa das consequências do crime violou o art. 59 do Código Penal por se apoiar em elementos inerentes ao tipo; (ii) a exasperação da pena na terceira fase apenas pelo número de majorantes afronta o art. 68 do Código Penal e a Súmula n. 443 do STJ, e se a matéria está prequestionada; (iii) há continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) à vista da proximidade temporal e espacial dos fatos; (iv) a prova é insuficiente para a condenação, com violação dos arts. 239 e 386 do Código de Processo Penal; e (v) há omissão no acórdão e inexistência de ausência de prequestionamento apta a afastar as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A valoração negativa das consequências do crime se legitima quando evidenciado prejuízo incomum decorrente de coisas subtraídas não recuperadas, com menção a montante superior a cinco mil reais e joias, circunstância que supera o inerente ao tipo e autoriza a exasperação na primeira fase (art. 59 do Código Penal).
6. A insurgência quanto à exasperação na terceira fase pelo número de majorantes não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e constatando-se inovação defensiva em embargos de declaração.
7. O afastamento da continuidade delitiva pelo Tribunal de origem, por inexistência de liame subjetivo e modo de agir diverso, não pode ser revisto em recurso especial, sob pena de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A pretensão absolutória não prospera, diante da suficiência probatória reconhecida pelo acórdão recorrido, com destaque para a captura dos corréus logo após o delito, no veículo utilizado e com a chave da vítima, sendo inviável a revaloração do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
9. A alegada omissão quanto às teses defensivas foi apreciada e rejeitada nos embargos de declaração, não havendo vício a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 71; CPP, arts. 239 e 386; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 443 do STJ; Súmulas n. 282 e n. 356 do STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 443; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.