Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 83 E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial o óbice decorrente da Súmula n. 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que as razões do agravo em recurso especial não atacam, de forma pormenorizada, o óbice erigido pela Súmula n. 83 do STJ, deixando de realizar o necessário confronto analítico com os precedentes que embasaram a decisão de inadmissibilidade, seja para demonstrar superação jurisprudencial, seja para evidenciar distinção fática ou jurídica entre os casos.
4. À luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, o agravo que não enfrenta de maneira específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão agravada mostra-se inviável, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, a superação do entendimento jurisprudencial aplicado ou a distinção fática e jurídica entre o caso concreto e os precedentes que embasaram a decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, a superação do entendimento jurisprudencial aplicado ou a distinção fática e jurídica entre o caso concreto e os precedentes que embasaram a decisão recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.