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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.841.006

Alegada contradição: menção subsidiária à súmula 7/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegada contradição
  • Menção subsidiária à súmula 7/STJ
  • Fundamentos compatíveis
  • Técnica de reforço argumentativo
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Mero inconformismo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MENÇÃO SUBSIDIÁRIA À SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS COMPATÍVEIS. TÉCNICA DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

2. Não há contradição no fato de o Tribunal não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade (Súmula 182/STJ) e, simultaneamente, consignar que a pretensão recursal também esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, tratando-se de fundamentação subsidiária e coerente.

3. A qualificação da controvérsia como questão de direito ou de fato compete ao órgão julgador, sendo legítima a conclusão de que o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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