STJAgRg no REsp 2.124.661
Colegialidade: homicídio qualificado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Colegialidade
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Exclusão de qualificadora na primeira fase do júri
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE DO JÚRI. ADMISSIBILIDADE APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. COMPATIBILIDADE, EM TESE, ENTRE DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORAS OBJETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator profere decisão monocrática em conformidade com jurisprudência dominante, sujeita à revisão colegiada mediante agravo regimental, como no caso.
2. O afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando se revelarem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. A orientação jurisprudencial recente desta Corte admite, em tese, a compatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir a controvérsia quando não se trate de hipótese manifestamente improcedente. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.