STJAgRg no HC 1.035.558
Tráfico de drogas: busca domiciliar e pessoal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar e pessoal
- Trancamento de ação penal
- Prematuridade
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PREMATURIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta nulidade da busca pessoal e domiciliar e se alegava a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar e pessoal realizadas sem fundadas razões são nulas; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
4. O Tribunal considerou que havia fundada suspeita para a busca pessoal, tendo em vista a existência de informações pretéritas que indicavam o agravante como traficante e o nervosismo do acusado ao avistar a viatura. A busca domiciliar foi considerada válida, porque precedida de autorização do denunciado, após a localização de uma porção de maconha ocultada em sua blusa.
5. A análise aprofundada de matéria fático-probatória é vedada na via estreita do habeas corpus, não sendo possível, neste momento, concluir pela ilicitude das provas ou pela ausência de justa causa.
6. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas (7kg de maconha), o que demonstra a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. "O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca ilegalidade."
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública.
3. A quantidade significativa de drogas apreendidas é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 08.10.2010; STJ, HC 647.969/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025.
Tese
1. "O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca ilegalidade."
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública.
3. A quantidade significativa de drogas apreendidas é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.