STJAgInt no AREsp 3.269.811
Decisão de inadmissibilidade incindível: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade incindível
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como da falta de impugnação específica desses fundamentos.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento, sem indicar, de forma concreta e pormenorizada, como teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos óbices aplicados; no agravo interno, a parte agravada refutou a existência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível suprir, apenas em agravo interno, a deficiência de impugnação ocorrida no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
7. A decisão agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os óbices indicados (Súmula 7/STJ e inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC), conforme exigem o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo que o agravante impugne integralmente todos os seus fundamentos, segundo orientação consolidada.
9. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
10. A deficiência de impugnação não pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, por força da preclusão consumativa; o enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada deve ocorrer nas razões do agravo em recurso especial.
11. Ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo interno.
12. Mantém-se a majoração dos honorários em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.