STJHC 1.024.541
Homicídios qualificados e homicídios qualificados tentados
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídios qualificados e homicídios qualificados tentados
- Decisão de pronúncia
- Fundamentação
- Fundamentação inidônea
- Constrangimento ilegal evidenciado
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA GENÉRICA À EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A decisão de pronúncia foi proferida sem a indicação dos indícios suficientes da autoria delitiva em relação ao ora paciente, pois se limitou a afirmar, de forma genérica e lacônica, que os indícios de autoria em relação a ele também estariam presentes, sem transcrever os depoimentos e apontar, objetivamente, quais elementos embasaram sua convicção. 2. Tal forma de proceder ofende não só um princípio constitucional (art. 93, IX, da CF), mas impossibilita o exercício do contraditório e ampla defesa, uma vez que o acusado seria levado a julgamento por um Conselho de juízes leigos sem sequer serem declinados os motivos que guiaram o Magistrado a tal conclusão.
3. O ato coator tampouco indicou elementos concretos que apontariam a autoria à pessoa de Flavio . Embora algumas das vítimas sobreviventes e das testemunhas indiquem diretamente a autoria de alguns corréus, não consta das provas lá transcritas indicação da participação do paciente. 4. Ordem concedida para anular a decisão de pronúncia proferida na Ação Penal n. 0010043-73.2014.8.08.0012, tão somente em relação ao ora paciente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.