STJAgRg no HC 1.091.407
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas e lavagem de capitais
- Rede de "laranjas"
- Pulverização e ocultação de recursos
- Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. REDE DE "LARANJAS". PULVERIZAÇÃO E OCULTAÇÃO DE RECURSOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. CONTINUIDADE DA ATUAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de João Guilherme Paixão Bonfim, preso preventivamente no contexto de investigação sobre organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos e individualizados relacionados à atuação do agravante na organização criminosa; (ii) estabelecer se o decurso do tempo entre as movimentações financeiras atribuídas ao agravante e o decreto prisional afasta a contemporaneidade do periculum libertatis; (iii) determinar se a superveniência da denúncia e a ausência de imputação autônoma de tráfico de drogas alteram os fundamentos da custódia; e (iv) verificar se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
4. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, pois se baseia na gravidade e no modus operandi de organização criminosa estruturada, com atuação contínua no tráfico de drogas e na lavagem de capitais mediante rede de "laranjas" e contas de passagem destinadas à pulverização e ocultação de recursos.
5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública, especialmente quando evidenciadas a estrutura hierárquica, a divisão de tarefas, a atuação contínua e a possibilidade concreta de reiteração delitiva.
6. A permanência da atuação do líder da organização, mesmo após sua prisão, mediante articulação da distribuição de drogas, negociação de bens e orientação dos integrantes, bem como a busca de novos "laranjas" em razão das investigações, evidencia a atualidade do risco à ordem pública e à instrução criminal.
7. A alegação de fragilidade dos indícios de autoria e materialidade não pode ser examinada na estreita via do habeas corpus, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
8. O encerramento ou a ausência de interferência na instrução criminal não conduz automaticamente à revogação da prisão preventiva quando subsiste fundamento autônomo para a custódia, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
9. A superveniência da denúncia, sem imputação autônoma de tráfico de drogas, não altera a necessidade da prisão preventiva, pois a ausência dessa imputação constitui apenas elemento do quadro fático-probatório relacionado à organização criminosa, cuja definição compete às instâncias ordinárias.
10. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP torna inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, pois o monitoramento eletrônico ou o comparecimento periódico em juízo não são suficientes para impedir a continuidade das atividades de organização criminosa com estrutura complexa e rede de ocultação de valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.