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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.985.941

Impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando que os precedentes citados pela origem não guardam similitude fática com o caso dos autos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que a impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

5. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a inaplicabilidade do óbice sumular, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentar precedentes supervenientes que respaldassem sua tese recursal.

6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

2. A ausência de demonstração clara e específica da inaplicabilidade dos óbices sumulares atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.295.325/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.05.2023.

Tese

1. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

2. A ausência de demonstração clara e específica da inaplicabilidade dos óbices sumulares atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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