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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.130

Roubo majorado e associação criminosa: provas digitais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS DIGITAIS. ACESSO E CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa por falta de acesso integral às provas digitais e ilicitude das evidências por ausência de documentação da cadeia de custódia, com pedido de reabertura de prazo para resposta e desentranhamento das provas digitais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a defesa tem direito de acesso integral às provas digitais já documentadas e utilizadas na persecução penal, com impacto no andamento da ação penal; e (ii) saber se a ausência de documentação da cadeia de custódia torna inadmissíveis, de plano, as provas digitais e seus elementos derivados na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito de acesso previsto na Súmula Vinculante nº 14 assegura a consulta aos elementos já documentados, não autorizando, em habeas corpus, a revisão sobre completude técnica do acervo nem a paralisação da ação penal sem demonstração específica de prejuízo.

4. A pretensão de compelir a juntada integral de extrações volumosas e de avaliar eventual existência de conteúdo exculpatório não processado demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus.

5. A inadmissibilidade de prova por quebra da cadeia de custódia pressupõe indícios concretos de adulteração ou comprometimento do vestígio, não bastando alegações genéricas sobre ausência de determinados registros, cuja aferição técnica excede os limites cognitivos do habeas corpus.

6. A existência de outros meios de prova independentes reforça a aplicação do princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo e afasta a decretação de ilicitude de plano das evidências digitais.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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