STFRcl 92.826 AgR
Determinação de suspensão nacional de processos: ausência de estrita aderência
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Determinação de suspensão nacional de processos
- Ausência de estrita aderência
Ementa
Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Determinação de suspensão nacional de processos. Tema 1.389 da repercussão geral. Ausência de estrita aderência. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional ajuizada, em face de decisão judicial que negou o sobrestamento dos autos originários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado, ao negar a suspensão do processo originário, violou a ordem de sobrestamento nacional de processos emanada no ARE n. 1.532.603 (Tema n. 1.389 da Repercussão Geral).
III. Razões de decidir
3. O presente caso diz respeito à existência de dois contratos distintos firmados entre o reclamante e o beneficiário, um de natureza trabalhista para a prestação de serviços e outro de natureza cível destinado à licença de uso do direito de imagem.
4. Resta ausente a estrita aderência. A discussão centra-se, em verdade, na natureza jurídica dos valores decorrentes do contrato civil de licença de uso de imagem, cujo objeto é distinto da prestação de serviços laborais, sendo incontroversa a existência do vínculo empregatício.
5. Para divergir do entendimento adotado pelo Juízo reclamado, seria necessário o revolvimento fático e probatório dos autos de origem, finalidade a que não se destina a estreita via da reclamação constitucional, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.