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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 952.040

Dupla impugnação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. DUPLA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob o argumento de omissão quanto à admissibilidade de habeas corpus impetrado concomitantemente a recurso especial.

2. O paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, com pena redimensionada para 5 anos e 10 meses pelo Tribunal de origem. A defesa alegou constrangimento ilegal e nulidade na atuação policial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial, em face da vedação à dupla impugnação de um mesmo título judicial.

III. Razões de decidir

4. A impetração concomitante a recurso especial subverte o sistema recursal não é admitida pela jurisprudência consolidada desta Corte.

5. A admissão de habeas corpus e recurso especial simultaneamente permite à parte escolher a matéria a ser deduzida em cada via, o que é incompatível com o sistema recursal vigente.

6. No caso concreto, apesar da impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso especial, as teses veiculadas em cada um deles é diversa.

7. Não se conhece de matéria que não foi previamente submetida à instância originária, por caracterizar supressão de instância.

8. O habeas corpus não é meio idôneo de impugnação quando imprescindível o revolvimento da matéria de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar as omissões apontadas, mantendo, contudo, o não conhecimento do habeas corpus.

Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus concomitante a recurso especial não é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". "2. Não se conhece de habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 888.544/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 01.07.2024.

Tese

"1. A impetração de habeas corpus concomitante a recurso especial não é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". "2. Não se conhece de habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, mantendo, contudo, o não conhecimento do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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