STJAgRg no HC 1.098.583
Exame de eventual ilegalidade flagrante: interceptações telefônicas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exame de eventual ilegalidade flagrante
- Interceptações telefônicas
- Provas cautelares irrepetíveis submetidas ao contraditório
- Validade
- Pretensão de revaloração probatória
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. ART. 155 DO CPP. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS CAUTELARES IRREPETÍVEIS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, o exame para verificação de ilegalidade flagrante e a concessão de ofício, hipótese não configurada.
2. As interceptações telefônicas, como provas cautelares irrepetíveis, submetidas ao contraditório, podem ser valoradas para a condenação. No caso, os diálogos foram apreciados em conjunto com depoimentos judiciais, afastando a alegada contrariedade ao art. 155 do CPP.
3. A revisão criminal não se presta à reabertura ampla da discussão probatória nem à substituição da valoração realizada pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.