STJAgRg no HC 1.106.378
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
- Dedicação a atividades criminosas
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se buscou o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006).
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias afastaram a causa especial de diminuição por dedicação do condenado à atividade criminosa, com base em elementos concretos: apreensão de porção maior de cocaína (aproximadamente 377,86g) e diversos invólucros prontos para venda, petrechos típicos da traficância (duas balanças de precisão, grande quantidade de embalagens zip-lock, elásticos, faca, máquina de cartão, aparelhos celulares) e significativa quantia em espécie - R$ 10.680,00 (dez mil seiscentos e oitenta reais) -, além de prova oral indicativa de compras quase diárias por usuário.
3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão mantiveram o afastamento do redutor; a decisão agravada preservou a conclusão, por inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante de circunstâncias concretas que indicam dedicação a atividades criminosas.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus, é possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer o tráfico privilegiado; e (ii) saber se os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 são cumulativos e se foram legitimamente afastados pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) são cumulativos, impondo comprovação de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e inexistência de integração em organização criminosa.
7. As instâncias ordinárias, com base em circunstâncias concretas (quantidade e acondicionamento da droga, petrechos típicos da traficância, significativos valores em espécie e prova oral de habitualidade), concluíram pela dedicação do condenado à atividade criminosa, legitimando o afastamento do redutor.
8. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, caracterizada por rito célere e cognição sumária.
9. Inexistindo flagrante ilegalidade, não há falar em concessão de ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. 2. A conclusão das instâncias ordinárias pela dedicação do agente à atividade criminosa, fundada em elementos concretos, afasta o tráfico privilegiado e não pode ser revista em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício e autoriza a manutenção da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada: -
Tese
1. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. 2. A conclusão das instâncias ordinárias pela dedicação do agente à atividade criminosa, fundada em elementos concretos, afasta o tráfico privilegiado e não pode ser revista em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício e autoriza a manutenção da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.