Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurar utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado do acórdão estadual, e por afastar as alegações meritórias da defesa, relacionadas à insuficiência probatória, contradições nos depoimentos policiais e pretensão de redimensionamento das penas fixadas pelas instâncias ordinárias.
2. O agravante reiterou, de forma literal, os mesmos argumentos apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
5. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem enfrentar os fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática, como a inadmissibilidade do writ substitutivo, o trânsito em julgado do acórdão estadual e a ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
6. A dialeticidade recursal é requisito essencial para o devido processo legal em sua vertente recursal, exigindo que o recorrente estabeleça relação argumentativa precisa com os fundamentos da decisão que pretende infirmar.
7. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula n 182, afirma que o agravo regimental deve ser dirigido especificamente contra os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n 182.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.621.913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.684.895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 519.016/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.
Tese
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.