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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.218.710

Indeferimento de realização de perícias: fundamentação suficiente

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte já sedimentou o entendimento de que "o destinatário da prova é o Magistrado, soberano quanto ao exame do contexto fático-probatório atinente aos autos, e, tendo ele atingido seu convencimento com os elementos postos nos autos, lhe é facultado desconsiderar a necessidade de realização de procedimento pericial" (REsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/5/2020).

2. No caso em trato, a Corte a quo fundamentou pela desnecessidade de realização das perícias solicitadas pela defesa em razão da demonstração da completa lisura dos atos de transmissão da propriedade, conforme apurado em sindicância administrativa que averiguou a conduta do responsável pelo Cartório de Notas e Registro de Imóveis.

3. Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, vai de encontro ao teor da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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