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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.135.428

Inexistência de vícios (art. 619 do CPP): óbice processual legítimo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 619 DO CPP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE PROCESSUAL LEGÍTIMO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não se constatou a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP. A conclusão pela incidência da Súmula 182/STJ harmonizou-se com as premissas do voto, diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos diversos óbices firmados na origem com base na Súmula 7/STJ.

2. Não houve omissão quanto às alegadas violações aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso à jurisdição, uma vez que o acórdão explicitou a legitimidade do filtro recursal e a necessidade de impugnação específica.

3. Inexiste omissão relativa ao tópico da individualização da conduta, pois esse debate projeta matéria de mérito não examinada, diante do reconhecimento do óbice formal autônomo da falta de dialeticidade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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