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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.184.689

Declínio de competência: resolução administrativa

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando o enunciado da Súmula 280/STF, ao entender que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de norma local, especificamente a Resolução TJMT/OE n. 14/2023.

2. O recorrente sustenta violação dos arts. 43 do Código de Processo Civil; 3º do Código de Processo Penal; e 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica, alegando que a modificação da competência após o recebimento da denúncia afronta o princípio do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução TJMT/OE n. 14/2023, que alterou a competência territorial para processar e julgar crimes de organização criminosa nas Comarcas do Polo III, afronta o princípio do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão impugnada foi mantida com base na prerrogativa dos tribunais de auto-organização para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, conforme o art. 96, I, a, da CF.

5. A criação de varas especializadas por resolução administrativa do tribunal, baixada com base em lei de organização judiciária, não afronta o princípio do juiz natural, conforme jurisprudência do STF.

6. A revisão do acórdão esbarra na Súmula 280/STF, que impede recurso extraordinário por ofensa a direito local, aplicável por analogia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A criação de varas especializadas por resolução administrativa não afronta o princípio do juiz natural. 2. A competência estabelecida por resolução administrativa deve ser respeitada, não cabendo recurso extraordinário por ofensa a direito local".

Tese

"1. A criação de varas especializadas por resolução administrativa não afronta o princípio do juiz natural. 2. A competência estabelecida por resolução administrativa deve ser respeitada, não cabendo recurso extraordinário por ofensa a direito local".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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