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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.009

Restituição de bens apreendidos: incabível

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, cujo objeto era a restituição de veículo apreendido em investigação criminal.

2. O veículo, de propriedade da paciente, foi apreendido durante busca e apreensão realizada no endereço de terceira investigada, sendo alegado que o bem foi emprestado para atender às necessidades de uma criança com Transtorno do Espectro Autista. A defesa sustenta que a paciente é terceira de boa-fé, sem vínculo com os crimes investigados, e que o veículo foi adquirido com recursos lícitos.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, entendendo que o remédio constitucional não é adequado para restituição de bens apreendidos, devendo a questão ser discutida em sede de apelação criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como meio para obter a restituição de bens apreendidos, considerando eventual impacto indireto sobre o direito de locomoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus é instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para restituição de bens apreendidos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

6. A utilização do habeas corpus para questões processuais ou patrimoniais desvia-se de sua finalidade constitucional, comprometendo sua efetividade e o funcionamento eficiente do Poder Judiciário.

7. No caso concreto, não há evidência de risco iminente à liberdade de locomoção da paciente que justifique o cabimento do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus é cabível exclusivamente para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para restituição de bens apreendidos.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 3º; CPC, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.295/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025.

Tese

1. O habeas corpus é cabível exclusivamente para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para restituição de bens apreendidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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