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Jurisprudências

STJAgRg na Rcl 51.993

Inadequação da via eleita: inviabilidade de cassação de acórdão do próprio STJ pela via da reclamação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA CONTROLAR APLICAÇÃO DE PRECEDENTES REPETITIVOS. 2. INVIABILIDADE DE CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO DO PRÓPRIO STJ PELA VIA DA RECLAMAÇÃO. 3. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Reclamação não foi manejada em consonância com o art. 988 do Código de Processo Civil, porquanto a parte pretende o reexame do acerto do decisum e a cassação de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte, finalidade incompatível com a estreita função constitucional do instituto. Nessa linha, "[d]e acordo com o texto constitucional (art. 105, inciso I, alínea f), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. [...] 'a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos'" (AgRg nos EDcl na Rcl n. 43.410/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 12/5/2023). Ainda: "Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. [...] Agravo regimental improvido". (AgRg na Rcl n. 43.760/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/9/2022).

2. A reclamação não pode ser utilizada para cassar acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça, nem se presta à reapreciação do acerto ou desacerto do conteúdo decisório, porque a hipótese não se enquadra em preservação de competência ou garantia da autoridade de decisão do Tribunal.

3. O acórdão reclamado transitou em julgado em 18/6/2025. Incide o art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e a Súmula 734/STF, que impedem a reclamação proposta após o trânsito em julgado do ato cuja desconstituição se pretende.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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