TSTAg-AIRR 0011232-63.2020.5.15.0002
Honorários advocatícios: parte beneficiária da justiça gratuita
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Honorários advocatícios
- Parte beneficiária da justiça gratuita
- Pretensão recursal de isenção
- Impossibilidade
- Condenação devida
- “quantum” fixado a título de honorários
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL DE ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. “QUANTUM” FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM ADVOGADOS DISTINTOS. PARTILHA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA FEITO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 1º, § 1º, IN 40 DO TST. Deixando a parte de opor embargos de declaração, com o fito de buscar manifestação expressa acerca dos temas não analisados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, consumou-se a preclusão. Aplicação do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator