STJAgRg no HC 1.094.974
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Fundamentação idônea para afastar a minorante
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, à luz de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi lastreado em circunstâncias concretas do caso: campanas com verificação de fluxo típico de comércio de drogas, divulgação da venda por aplicativo de mensagens, apreensão de petrechos relacionados à prática da traficância e entorpecentes na residência, indicando dedicação a atividades criminosas.
4. A pretensão de reconhecer o tráfico privilegiado, na via do habeas corpus, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no rito mandamental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.