STJAgRg no HC 1.037.382
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Reiteração de argumentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão de ser pai de três filhos menores e de sua esposa estar acometida por câncer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos aptos a modificar a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa, considerando a reincidência do agravante e a prática do delito enquanto cumpria pena em regime aberto.
6. Não se verificou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agravante.
7. A alegação de que o agravante é pai de três filhos menores e de que sua esposa está acometida por câncer não foi acolhida, pois não foi demonstrada a imprescindibilidade do genitor para os cuidados da prole, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o agravante se limita a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos aptos a modificar a decisão recorrida.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa.
3. A concessão de prisão domiciliar com fundamento na existência de filhos menores exige a demonstração da imprescindibilidade do genitor para os cuidados da prole.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.
Tese
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o agravante se limita a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos aptos a modificar a decisão recorrida.
2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração criminosa.
3. A concessão de prisão domiciliar com fundamento na existência de filhos menores exige a demonstração da imprescindibilidade do genitor para os cuidados da prole.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.