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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.017

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da lei n. 10.826/2003)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Pleito absolutório
  • Ausência de apreensão e perícia do artefato
  • Prescindibilidade
  • Materialidade comprovada por outros meios de prova
  • Depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança
  • Consunção

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a configuração dos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, quando a existência e a utilização do artefato puderem ser comprovadas por outros meios de prova idôneos, tais como a prova testemunhal ou documental (imagens de vídeo), como ocorreu no caso concreto.

2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que as condutas de porte ilegal de arma de fogo e tentativa de homicídio (esta perpetrada com arma branca) ocorreram em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos, afastando o nexo de dependência necessário para a aplicação do princípio da consunção.

3. Para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a autonomia dos delitos e a suficiência das provas da materialidade, seria necessário o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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