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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.230

Quebra de cadeia de custódia: insuficiência probatória

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava quebra da cadeia de custódia das provas e insuficiência probatória para a condenação.

2. A defesa sustentou a nulidade do processo desde o início, com base na alegada violação aos artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal, e pleiteou a absolvição do agravante.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas enseja a nulidade do processo; e (ii) saber se há insuficiência probatória para a condenação do agravante.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substituto de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que admite o não conhecimento salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. Não se verificou a alegada quebra da cadeia de custódia das provas, sendo que o exame hemático mencionado pela defesa foi inconclusivo e não utilizado para formar o convencimento do juízo, conforme consignado na sentença e no acórdão recorrido.

6. O conjunto probatório foi considerado coeso e harmônico para amparar a condenação, sendo vedado o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A quebra da cadeia de custódia das provas deve ser comprovada e demonstrar prejuízo para ensejar nulidade processual.

3. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus a fim de se constatar eventual insuficiência probatória para a condenação do acusado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 156 e 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A quebra da cadeia de custódia das provas deve ser comprovada e demonstrar prejuízo para ensejar nulidade processual.

3. É vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus a fim de se constatar eventual insuficiência probatória para a condenação do acusado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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