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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.395

Tribunal do júri: execução provisória

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA 1.068 DO STF. ART. 492, I, E, DO CPP. RETROATIVIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discute a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com condenação por homicídio qualificado tentado em sessão plenária realizada em 16.05.2023, manutenção da condenação em apelação julgada em 11.08.2023 e decretação da execução imediata em 05.11.2024, nos termos do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal.

2. Fato relevante. Após a apelação, o Ministério Público requereu a execução imediata e o juízo que presidiu o Júri determinou a execução provisória, com expedição de mandado de prisão, fundamentando-se no Tema 1.068 e no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal.

3. Decisões anteriores. A decisão agravada limitou-se à análise da aplicabilidade do Tema 1.068 do STF e da retroatividade do art. 492, I, e, do CPP, concluindo pela possibilidade de aplicação imediata do dispositivo e pela adequação da fundamentação das instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve preclusão pro judicato a impedir o juízo de origem de determinar a execução provisória após constar na sentença o direito de recorrer em liberdade; (ii) saber se o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal possui natureza processual e pode ser aplicado de forma imediata e retroativa, permitindo a execução provisória independentemente do quantum da pena; (iii) saber se há situação excepcional apta a suspender a execução imediata em razão de indícios de nulidade, à luz das regras de arguição oportuna e da necessidade de demonstração de prejuízo; e (iv) saber se a execução imediata viola o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 (RE 1.235.340/SC), autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do total da pena aplicada, reconhecendo a competência do juízo que presidiu o Júri para implementar a execução provisória, afastada a alegação de preclusão pro judicato.

6. O art. 492, I, e, do Código de Processo Penal possui natureza processual e recebe interpretação conforme à Constituição, com aplicação imediata inclusive a processos relativos a fatos anteriores à Lei 13.964/2019, não incidindo a vedação de irretroatividade penal mais gravosa.

7. A suspensão excepcional da execução imediata somente se admite quando presentes indícios robustos de nulidade ou condenação manifestamente contrária às provas dos autos; nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (CPP, art. 571, VIII), e dependem da demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), vedada a supressão de instância quanto a matérias não apreciadas pelas instâncias antecedentes.

8. A execução imediata da condenação do Júri não implica violação ao duplo grau de jurisdição nem ao devido processo legal, porquanto se funda em tese de repercussão geral e não obsta o exercício de recursos e o controle pelas instâncias superiores.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do quantum da pena, conforme o Tema 1.068 do STF. 2. O art. 492, I, e, do CPP tem natureza processual e se aplica de forma imediata, inclusive a processos relativos a fatos anteriores à Lei 13.964/2019. 3. Não há preclusão pro judicato a obstar a execução provisória decorrente da sentença do Júri quando posteriormente implementada pelo juízo competente à luz do Tema 1.068 e do art. 492, I, e, do CPP. 4. A suspensão excepcional da execução imediata somente se admite diante de indícios robustos de nulidade ou condenação manifestamente contrária às provas, observadas a arguição oportuna e a demonstração de prejuízo (CPP, arts. 563 e 571, VIII). 5. Matérias não apreciadas pela instância antecedente não podem ser conhecidas originariamente pelo tribunal superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, e; CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII; CF/1988, art. 5º, LIV

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.

Tese

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do quantum da pena, conforme o Tema 1.068 do STF. 2. O art. 492, I, e, do CPP tem natureza processual e se aplica de forma imediata, inclusive a processos relativos a fatos anteriores à Lei 13.964/2019. 3. Não há preclusão pro judicato a obstar a execução provisória decorrente da sentença do Júri quando posteriormente implementada pelo juízo competente à luz do Tema 1.068 e do art. 492, I, e, do CPP. 4. A suspensão excepcional da execução imediata somente se admite diante de indícios robustos de nulidade ou condenação manifestamente contrária às provas, observadas a arguição oportuna e a demonstração de prejuízo (CPP, arts. 563 e 571, VIII). 5. Matérias não apreciadas pela instância antecedente não podem ser conhecidas originariamente pelo tribunal superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, e; CPP, art. 563; CPP, art. 571, VIII; CF/1988, art. 5º, LIV

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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