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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.876

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade em concreto
  • Garantia da ordempublica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. GARANTIA DA ORDEMPUBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se é juridicamente adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP; e (iii) saber se é possível reconhecer acréscimo indevido de motivação pelo Tribunal de origem no acórdão que denegou a ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva apresenta elementos concretos, extraídos da investigação e do cumprimento de mandados de busca, indicando associação estável para o tráfico, papel de relevo exercido pelo agravante e apreensão de anotações relacionadas à contabilidade do tráfico, o que evidencia risco à ordem pública nos termos do art. 312 do CPP.

4. A não localização do agravante durante o cumprimento das ordens judiciais foi valorada como dado adicional que reforça a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal, sem se confundir com antecipação de pena, em consonância com o art. 313 do CPP.

5. O acórdão do Tribunal de origem ratificou a idoneidade dos fundamentos do decreto prisional, destacando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente, com base no contexto investigativo e nas apreensões realizadas, preservando a coerência decisória entre as instâncias ordinárias.

6. As medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes diante da organização, da abrangência e da reprovabilidade concreta do modus operandi imputado, não atendendo ao fim de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

7. Condições pessoais favoráveis não prevalecem para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública, conforme orientação consolidada.

8. A alegação de acréscimo indevido de fundamentos pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida, pois a Defesa não especificou qual motivação teria sido posteriormente incorporada ao decreto prisional.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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