STJAgRg no AREsp 2.982.531
Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito: alegada violação de domicílio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Alegada violação de domicílio
- Reiteração com idênticos fundamentos e pedido no recurso especial
- Prejudicialidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.
2. Na espécie, a pretensão absolutória, fundada na aduzida ilicitude das provas, supostamente obtidas mediante violação de domicílio, foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 1.005.099/MG, oportunidade em que se consignou (i) não haver falar em nulidade, na medida em que "a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante" (e-STJ fl. 424); (ii) que "a entrada no domicílio do paciente foi franqueada por seu genitor, o que afasta o conceito de invasão" (e-STJ fl. 425); e (iii) que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a alegação de que "o consentimento do morador não restou livremente prestado", demandaria, necessariamente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada não apenas na estreita via mandamental, mas também em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.