STJEDcl no AgRg no AREsp 2.943.915
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O embargante alegou ter impugnado todas as matérias ventiladas no acórdão embargado, sustentando violação de dispositivos infraconstitucionais e invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requereu o provimento dos embargos para sanar eventual contradição, obscuridade ou omissão no julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados pelo embargante apontam efetivamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, ou se configuram tentativa de rediscussão do mérito da causa.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas.
5. O embargante não apontou objetivamente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que foi claro ao fundamentar o não conhecimento do agravo regimental pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
6. A petição dos embargos de declaração revela inequívoco intuito infringente, buscando a rediscussão e o rejulgamento da matéria, o que não se compatibiliza com a natureza deste recurso.
7. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a análise de questões de mérito quando o acórdão embargado sequer conheceu do recurso por questão processual.
8. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não se admitem embargos de declaração com nítido caráter infringente.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas, sendo recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a análise de questões de mérito quando o acórdão embargado não conheceu do recurso por questão processual.
3. Embargos de declaração com nítido caráter infringente são inadmissíveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, VI; CPP, art. 647-A, § único; CP, arts. 2º, 215-A, 14, II; CPP, arts. 315, § 2º, VI, 386, VII; Lei nº 13.431/2017; Resolução nº 299 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.959.237/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 17.06.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas, sendo recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a análise de questões de mérito quando o acórdão embargado não conheceu do recurso por questão processual.
3. Embargos de declaração com nítido caráter infringente são inadmissíveis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.