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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.074.007

Remição de pena por aprovação no enem e no encceja

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por órgão ministerial estadual contra acórdão de Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus para reconhecer a remição de 100 dias de pena pela aprovação no ENEM/2022.

2. Fundamentos do embargante. Alegação de omissão por ausência de apreciação analítica dos arts. 5º, II e XLVI, 205 e 208, I e V, da Constituição Federal; sustento de duplicidade de benefício no mesmo nível educacional, desvirtuamento da finalidade da remição e risco de remição indefinida; pedido de pronunciamento expresso para prequestionamento.

3. Manifestação institucional. Parecer ministerial federal pela rejeição dos embargos, por inexistência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à análise dos dispositivos constitucionais invocados e da tese de bis in idem na concessão cumulativa de remição pela aprovação no ENEM após remição já reconhecida pela aprovação no ENCCEJA.

5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados exclusivamente para fins de prequestionamento, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito decidido.

7. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, afirmando não configurar bis in idem a concessão de remição pela aprovação no ENCCEJA e no ENEM, por possuírem diferentes graus de dificuldade, conforme jurisprudência consolidada no julgamento dos EAREsp n. 2.576.955/ES.

8. Afastada a premissa de duplicidade de benefício, não subsiste violação aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da progressividade do sistema educacional, já examinados pela via infraconstitucional que lhes dá concretude.

9. O julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando fundamentação coerente e suficiente para respaldar a conclusão adotada.

10. É incabível o uso de embargos de declaração apenas para viabilizar prequestionamento de dispositivos constitucionais quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal; inconformismo com o resultado não se confunde com omissão.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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