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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10548-52.2018.5.03.0129

Reconhecimento de relação de emprego: sucessão trabalhista

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente a prova oral, reconheceu o vínculo de emprego do autor com o primeiro réu. Consignou que o empregado prestava serviços de forma pessoal, onerosa, contínua e subordinada ao filho do primeiro réu, atuando como pedreiro na construção de edifício residencial e que posteriormente, o primeiro réu assumiu a obra, evidenciando-se atuação coordenada e vinculada à mesma atividade econômica. Diante dessas premissas, o TRT concluiu pela existência de grupo econômico familiar, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, além da ocorrência de sucessão trabalhista, com fundamento nos arts. 10 e 448 da CLT. Veja-se que eventual inconformismo da parte com a conclusão do TRT acerca da caracterização do vínculo, da sucessão ou da existência de grupo econômico exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Sucessão de Empregadores; Transcendência

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