Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.040.140

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.

2. A decisão agravada considerou que: (i) o reconhecimento foi apenas uma das diversas provas produzidas na fase inquisitiva e em juízo, não sendo o único fundamento da condenação; (ii) a condenação não se baseou exclusivamente em prova extrajudicial, sendo esta corroborada por prova judicial; (iii) houve incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) as instâncias ordinárias justificaram de forma suficiente, proporcional e razoável o aumento da pena base acima do mínimo, com base em elementos concretos relacionados à premeditação, grau de perversidade e frieza do crime.

3. No agravo regimental, a defesa alegou omissão na decisão monocrática e requereu a análise do recurso pelo colegiado, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não pode ser conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ.

6. A parte agravante não demonstrou o equívoco da decisão agravada, limitando-se a sustentar omissão e a análise do recurso pelo colegiado, sem enfrentar os fundamentos que embasaram a decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182 do STJ; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.086.511/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.483.549/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 09.12.2025.

Tese

1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182 do STJ; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.