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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.086

Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício (Código de Processo Penal, art. 647-A); e se (iii) o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devidamente fundamentado em conteúdo extraído de aparelho móvel e no contexto delitivo, pode ser revisto na via estreita do habeas corpus sem revolvimento probatório.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A).

7. Inexistente flagrante ilegalidade, porque as instâncias ordinárias afastaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamentação idônea, alicerçada nas peculiaridades do caso concreto e no reconhecimento da dedicação a atividades criminosas.

8. A alteração do entendimento demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por não haver argumentos novos capazes de infirmá-los.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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