STJAgRg no HC 1.026.356
Busca domiciliar: consentimento do morador
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Consentimento do morador
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Busca domiciliar. Consentimento do morador. Agravo regimental DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada na fuga do acusado ao avistar a polícia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com consentimento do morador, é válida, e se a condenação do agravante está amparada em prova ilícita.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve consentimento do morador, com termo de autorização assinado, além d e indícios de crime permanente, o que autoriza a ação policial sem mandado.
4. A condenação do agravante foi mantida com base em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
5. A via do habeas corpus é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem mandado é lícita quando há consentimento do morador e indícios de crime permanente.
2. É incabível o habeas corpus para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 310, II, 312, 313, 315.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/3/2021.
Tese
1. A busca domiciliar sem mandado é lícita quando há consentimento do morador e indícios de crime permanente.
2. É incabível o habeas corpus para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.