STJAgRg no RHC 217.154
Prisão Preventiva: tráfico de Drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Tráfico de Drogas
- Garantia da Ordem Pública
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Garantia da Ordem Pública. Agravo Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo.
2. O agravante foi preso em flagrante com outros indivíduos, portando drogas, arma de fogo e munições, além de petrechos relacionados ao tráfico. A prisão foi convertida em preventiva com base na gravidade concreta das condutas e no histórico de envolvimento do agravante em práticas delitivas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas, como a apreensão de drogas, arma de fogo e munições, além de petrechos relacionados ao tráfico.
5. O histórico de envolvimento do agravante em práticas delitivas, incluindo registros criminais anteriores, reforça a necessidade da custódia preventiva para evitar a reiteração delitiva.
6. A decisão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando devidamente fundamentada, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis.
7. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos apurados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo e munições, além de petrechos relacionados ao tráfico, justifica a custódia preventiva.
2. O histórico criminal do acusado reforça a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta e periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.029/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.6.2025, DJEN de 27.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.896/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.6.2025, DJEN de 10.6.2025.
Tese
1. A gravidade concreta das condutas, evidenciada pela apreensão de drogas, arma de fogo e munições, além de petrechos relacionados ao tráfico, justifica a custódia preventiva.
2. O histórico criminal do acusado reforça a necessidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta e periculosidade do agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.