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Jurisprudências

STJAgRg no HC 994.361

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a liberdade do agravante com aplicação de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de 11,140kg de haxixe.

5. A prisão preventiva foi justificada pela periculosidade do agravante e pelo risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes as medidas cautelares alternativas para assegurar a ordem pública.

6. A presença de condições pessoais favoráveis do agravante não impede a manutenção da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente podem justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 8.072/90, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.428/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 812.204/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023.

Tese

"1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente podem justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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