STJAgRg no AREsp 3.008.552
Princípio Acusatório: causa de Aumento de Pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio Acusatório
- Causa de Aumento de Pena
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Princípio Acusatório. Causa de Aumento de Pena. Agravo IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante sustenta que: (i) o juiz estaria vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público; e (ii) não haveria fundamento idôneo para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público vincula o magistrado; e (ii) saber se há fundamento idôneo para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o magistrado, conforme precedentes do STJ e do STF.
5. A incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a relação de autoridade do réu em relação à vítima. O reexame dessa conclusão demandaria análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o magistrado.
2. É inviável o reexame provas em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 385; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 588.036/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 789.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.527.281/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.017.786/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.06.2024.
Tese
1. O pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o magistrado.
2. É inviável o reexame provas em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.