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Jurisprudências

STJAgRg no HC 662.165

Prejudicialidade: nulidade processual

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão do julgamento superveniente da revisão criminal proposta na origem.

2. O paciente foi condenado em ação penal por tráfico de drogas, com pena redimensionada em apelação. Após o trânsito em julgado, a revisão criminal foi julgada improcedente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, apesar do julgamento superveniente da revisão criminal, considerando que os pedidos formulados na revisão não guardam relação de identidade com aqueles vertidos na impetração.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual pela ausência de intimação do paciente para constituir novo advogado; e (ii) saber se houve excesso de prazo na quebra de dados telefônicos, em violação ao artigo 5º da Lei 9.296/1996.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e intimado para apresentar alegações finais, sob advertência de que a ausência de indicação de procurador, no prazo, importa na nomeação de defensor dativo.

6. A prorrogação da interceptação telefônica por períodos superiores a 30 dias é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida e a complexidade da investigação.

7. A tese de nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa não pode ser conhecida, pois não foi previamente submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, configurando inovação na presente impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental parcialmente provido para não conhecer do habeas corpus.

Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e intimado para apresentar alegações finais, sob advertência de que a ausência de indicação de procurador, no prazo, importa na nomeação de defensor dativo. 2. A prorrogação da interceptação telefônica por períodos superiores a 30 dias é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida e a complexidade da investigação. 3. Questões não submetidas previamente às instâncias ordinárias não podem ser conhecidas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 263; CPP, art. 565; Lei 9.296/1996, art. 5º; Lei 11.343/2006, art. 52, parágrafo único, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845567-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 93727-MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 828.844/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2023.

Tese

"1. Não há cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e intimado para apresentar alegações finais, sob advertência de que a ausência de indicação de procurador, no prazo, importa na nomeação de defensor dativo. 2. A prorrogação da interceptação telefônica por períodos superiores a 30 dias é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida e a complexidade da investigação. 3. Questões não submetidas previamente às instâncias ordinárias não podem ser conhecidas em habeas corpus, sob pena de supressão de instância".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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