STJAgRg no AREsp 2.515.417
Estupro de vulnerável: estupro de vulnerável
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Não incidência
- Revaloração jurídica de fatos incontroversos
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás, que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. O Ministério Público busca o restabelecimento da condenação por estupro de vulnerável, nos exatos termos da sentença de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o conhecimento do recurso esbarra no óbice a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório, não impede o julgamento de recursos que envolvem revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão impugnado. O caso em questão não exige nova análise de provas, mas sim a interpretação jurídica de fatos incontroversos.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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