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Jurisprudências

STJAREsp 3.175.269

Decisão de inadmissão na origem fundada nas súmulas n. 7 e 83 do STJ

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissão do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por reconhecer o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ) e por consignar que a discussão sobre legítima defesa e elemento subjetivo do tipo demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), fundamentos que, na espécie, não foram impugnados de modo concreto e suficiente.

3. Alegações genéricas de "valoração" da prova, desacompanhadas de cotejo específico das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, não superam o óbice da Súmula n. 7 do STJ; igualmente, a mera afirmação de divergência sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes não afasta a incidência da Súmula n. 83 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024).

4. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (AgRg no AREsp n. 2.284.401/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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