STJAgRg no HC 1.045.501
Busca domiciliar: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Após abordagem em via pública, foram encontradas três porções de maconha com o agravante. Em seguida, os policiais ingressaram no apartamento de onde o agravante supostamente saíra, localizando 235,88g de maconha e duas balanças de precisão. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga, o uso de identidade falsa e a existência de mandado de prisão em aberto por crime de homicídio qualificado.
3. A Defesa alegou ilegalidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões para o ingresso policial, insuficiência da quantidade de droga apreendida para justificar a prisão preventiva e impossibilidade de fundamentação da prisão cautelar com base no mandado de prisão por outro crime. Requereu a concessão da ordem para liberdade do agravante e o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio configuram as fundadas razões exigidas pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal para excepcionar a regra da inviolabilidade domiciliar; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e outros elementos concretos do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A entrada no domicílio foi legitimada pela existência de fundadas razões, incluindo a tentativa de fuga do agravante ao receber voz de abordagem, a apreensão de porções de maconha em seu poder, a informação de que o agravante residia no local e a natureza permanente do crime de tráfico de drogas.
6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas.
7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida, o uso de identidade falsa pelo agravante e a existência de mandado de prisão em aberto por crime de homicídio qualificado. Tais elementos indicam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
8. A quantidade de droga apreendida, juntamente com as balanças de precisão, extrapola a gravidade abstrata do delito, indicando risco de reiteração delitiva e possível dedicação do agravante à atividade ilícita.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos autorizadores da medida.
10. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta do caso e da necessidade de garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.