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Jurisprudências

STJREsp 2.236.692

Abordagem policial em aeronave: fundada suspeita

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito Processual Penal. Recurso Especial. Abordagem policial em aeronave. Fundada suspeita. Legalidade da busca e apreensão. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em sede de julgamento de habeas corpus, declarou ilícita a abordagem policial realizada em aeronave particular no Aeroporto Internacional de Brasília em 7/10/2014, determinando o desentranhamento das provas e, nos embargos de declaração, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

2. O acórdão recorrido considerou que a abordagem policial foi realizada sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, violando o art. 244 do Código de Processo Penal.

3. O recurso especial foi admitido na origem, com concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre fundada suspeita apta a justificar a busca.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada em aeronave particular no Aeroporto Internacional de Brasília, em 7/10/2014, sem mandado judicial, foi legítima, considerando a existência de fundada suspeita e situação de flagrância.

III. Razões de decidir

5. A busca e apreensão realizada na aeronave foi considerada legítima por esta Corte, que reconheceu a existência de fundada suspeita e situação de flagrância, conforme decisão no Inquérito n. 1.105/DF e acórdão exarado na Ação Penal n. 843/DF.

6. A Corte de origem incorreu em ilegalidade ao reconhecer a ilicitude da busca, contrariando decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça que validaram a diligência policial. IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido no tópico que reconheceu a ilicitude da abordagem policial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para avaliação da possibilidade de prosseguir a ação penal com base nos elementos obtidos na diligência e dela decorrentes, excluídos os dados extraídos dos aparelhos apreendidos, cuja extração foi tida como ilícita.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CF/1988, art. 5º, XII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq 1.105/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7/12/2016; e STJ, APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1º/2/2018.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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